LEI Nº 8.571, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004
Fica denominada de “Barragem Deputado Álvaro Dias”, a barragem construída no leito do Rio Carnaúba no município de São João do Sabugi/RN.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de “Barragem Deputado Álvaro Dias”, a barragem construída no leito do Rio Carnaúba no município de São João do Sabugi/RN.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,16 de novembro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Josemá de Azevedo
Fica denominada de “Barragem Deputado Álvaro Dias”, a barragem construída no leito do Rio Carnaúba no município de São João do Sabugi/RN.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de “Barragem Deputado Álvaro Dias”, a barragem construída no leito do Rio Carnaúba no município de São João do Sabugi/RN.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,16 de novembro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Josemá de Azevedo